Publicado em: 2021-04-12 21:03:01
INOVAÇÕES DA LEI 14.133/2021
A nova legislação, que entrou em vigor em 01/04/2021, tem como objetivo regulamentar as normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 1º), não se aplicando as estatais, que continuarão sendo regidas pela Lei nº13.303/2016 (salvo o disposto no art. 178 da Lei 14.133/2021 que altera o Código Penal).
Entre as novidades apresentadas, pode ser destacado:
a) a fase de transição e revogação das leis;
b) as modalidades;
c) os prazos;
d) os documentos de habilitação;
e) a vigência da ata de registro de preços;
f) a contratação direta;
g) a duração e extinção dos contratos administrativos.
Pois bem, considerando que a nova legislação é bem extensa e substitui as Leis 8.666/93, 10.5020/02 e arts. 1º à 47-A da Lei 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratação), foi concedido o prazo de transição de 2 (dois) anos para a Administração pública se adaptar à nova lei, salvo em relação aos os crimes previstos nos arts. 89 à 108 da Lei 8.666/93, que foram revogados de imediato.
No período de 2 (dois) anos, será permitido optar pela nova lei ou pelas antigas. Optando pelas legislações antigas, o contrato deverá ser regido por elas (§único do art. 191). Após o prazo de transição, as leis supracitadas serão revogadas definitivamente.
Outra novidade é a denominação utilizada para o responsável pelos processos licitatórios, chamado agora de agente de contratação, ressalvados as modalidades pregão e leilão que serão conduzidos respectivamente pelo pregoeiro e leiloeiro (quando for licitados bens e serviços especiais, o agente de contratação pode ser substituído pela comissão de contratação).
Em se tratando de modalidades, a inovação se deu pela exclusão das tomadas de preços e convite, com a inclusão do diálogo competitivo. Essa última modalidade, busca a partir de tratativas com licitantes pré-selecionados, obter informações e alternativas de soluções para as necessidades da Administração, até que seja possível definir a solução mais adequada.
Já em relação aos prazos, a legislação praticamente uniformizou o lapso temporal para questionamento, definindo em 3 (três) dias úteis os prazos para impugnar, recorrer, solicitar esclarecimentos e pleitear reconsideração.
Quanto aos documentos de habilitação, a qualificação econômico-financeira tornou-se mais rigorosa ao exigir balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais, com exceção para empresas constituídas a menos de 2 (dois) anos.
Ademais, poderá ser exigido declaração de profissional de contabilidade, atestando os índices econômicos apresentados, e a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira.
Outrossim, na qualificação técnica foi determinado que os atestados de capacidade técnica devem apresentar quantitativos mínimos de 50% (cinquenta por cento), dirimindo um aspecto polêmico em todo certame.
Ainda, em se tratando de serviços contínuos, o edital poderá exigir atestado que demonstre ter executado serviços por um prazo mínimo, não superior a 3 (três) anos.
Outro tema que deve ser observado é o da contratação direta. Aqui, se a dispensa ou inexigibilidade for considerada indevida, mediante atuação com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responderão pelo dano ao erário, além de outras sanções (art. 73).
Insta registrar que na contratação direta, os valores para as dispensas foram ampliados. Agora, os novos limites são de até cem mil reais para obras e serviços de engenharia ou serviços de manutenção de veículos automotores; e em até cinquenta mil reais para serviços e compras (art. 75 inciso I e II).
Vale ressaltar ainda, a tão utilizada dispensa emergencial ou de calamidade pública, que dessa vez, deverá respeitar o prazo máximo de um ano, contado da data de ocorrência, vedadas a prorrogação contratual e a recontratação de empresa já contratada, observando os valores do mercado e adotar providências para conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos que deram causa à situação (art. 75 inciso VIII c/c §6º).
No tocante a duração dos instrumentos, a ata de registro de preços terá vigência de 12 meses podendo ser prorrogada por igual período, desde provado a vantajosidade (art. 84).
Já os contratos terão duração prevista em edital, devendo observar no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro (art. 105).
A maior alteração diz respeito aos contratos de serviços e fornecimentos contínuos terão vigência de até 5 anos, podendo ser prorrogados por até 10 anos, desde que seja previsto no edital, seja vantajoso e demonstre créditos orçamentários no início de cada contratação e em cada exercício financeiro.
Contudo, quando o contrato de fornecimento for cumulado com prestação de serviço, a vigência será definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra, com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 5 (cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial, autorizada a prorrogação decenal (art. 113).
Por fim, a extinção do contrato inovou ao possibilitar o contratado de rescindir em face de atraso superior a 2 (dois) meses (desde que não esteja em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, de ato ou fato que o contratado tenha participado, praticado ou contribuído - art. 137, §2º e §3º), bem como permitiu rescisão por determinação de decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral (art. 138, inciso III).
Diante do exposto, apesar das críticas de alguns juristas por uma legislação menos burocrática e mais sucinta, a Lei 14.133/2021 é mais adequada a atual realidade, pois, as alterações tiveram como foco sedimentar os principais entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, bem como eliminar dispositivos ultrapassados e que dificultavam a melhor aplicação.
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