Publicado em: 2020-07-15 00:07:56
Em julgamento de pedido liminar nas ADCs 58 e 59 do Distrito Federal, o Ministro Gilmar Mendes concedeu liminar para suspender o julgamento de todos os processos em curso na Justiça do Trabalho que discutam o Ãndice de correção a ser utilizado na liquidação dos débitos trabalhistas resultantes de condenação judicial— a Taxa Referencial (TR) ou o Ãndice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos seguintes termos:
Defiro o pedido formulado e determino, desde já, ad referendum do Pleno (art. 5º, §1º, da Lei 9.882 c/c art. 21 da Lei 9.868) a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91.
A matéria já é discutida há muito tempo nos Tribunais Superiores, mas a repercussão processual nunca foi tamanha quanto após a decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes.
O Ãndice de correção monetária tem a função de “recomposição do tempo†entre a data da condenação judicial e o efetivo recebimento dos valores pelo credor. Ocorre que a taxa TR prevista na Lei 8.177/91 e no art. 879, §7º da CLT, permanece “zerada†ao longo do tempo, violando o direito de propriedade e trazendo prejuÃzo aos credores.
Analisando a decisão do Ministro, podemos afirmar que os efeitos práticos da suspensão serão:
a) Processos em fase de execução:
Se na decisão judicial de mérito transitada em julgado consta expressamente o Ãndice aplicável à quela condenação (TR ou IPCA), não há suspensão do processo, em face da coisa julgada material, sendo admitida apenas ação rescisória sobre o tema, após a decisão final do STF.
b) Processos na fase de conhecimento:
Atentem-se que a suspensão é do julgamento do mérito. Na prática, caso as partes suscitem a discussão da atualização monetária na inicial ou na defesa, sendo a condenação pecuniária, o Juiz não poderá proferir a decisão, devendo suspender o julgamento,
Entretanto, não há óbice legal para o julgamento das obrigações de fazer.
É possÃvel ainda, que o Juiz utilize do julgamento parcial do mérito, nos termos do art. 356 do CPC, suspendendo o processo no tocante a obrigação pecuniária e julgando os autos quanto a obrigação de fazer.
Por fim, caso as partes não suscitem a discussão, tampouco o Juiz aborde o tema, nos termos da Súmula 211 do TST, o processo poderá seguir o curso normalmente.
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