Publicado em: 2020-06-24 23:29:34
Os processos de contratação relacionados ao enfrentamento da crise do novo coronavÃrus (covid-19) devem ser instruÃdos com a devida motivação dos atos, por meio, no mÃnimo, de justificativas especÃficas acerca da necessidade da contratação e da quantidade dos bens ou serviços a serem contratados, com as respectivas memórias de cálculo e com a destinação a ser dada ao objeto contratado (art. 4º-E, § 1º, da Lei 13.979/2020).
Na fiscalização realizada pelo TCU, na modalidade acompanhamento, com o objetivo de avaliar a estrutura de governança montada pelo Ministério da Saúde para o combate à crise gerada pelo novo coronavÃrus, bem como os atos referentes à execução de despesas públicas relacionadas ao enfrentamento da doença (covid-19), constatou-se que os processos de contratações realizadas com amparo na Lei 13.979/2020 “carecem de informações referentes a justificativa especÃfica da necessidade da contratação, quantidade de serviço a ser contratado com as respectivas memórias de cálculo e destinação do objeto contratadoâ€. No relatório de acompanhamento, mereceu destaque o extrato da dispensa de licitação, publicado em 27/4/2020, o qual teve por objeto a contratação do fornecimento de oitenta milhões de aventais no valor total de R$ 912 milhões (R$ 11,40 por unidade), sendo que o processo de compra teve inÃcio com um termo de referência indicando o aludido quantitativo “sem apresentar, contudo, a base de cálculo correspondenteâ€, com apenas afirmações genéricas no sentido de que seriam insumos necessários ao enfrentamento da crise. Acerca dessa contratação, o relator ressaltou, em seu voto, não haver informações do destino a ser dado aos aventais demandados, tampouco de como se chegou ao número de oitenta milhões, além da ausência de “indicação se seriam distribuÃdos aos entes subnacionais (estados, Distrito Federal e municÃpios) e da parcela que caberia a cada qualâ€. Também não constatava do processo de compra, segundo ele, a “avaliação da necessidade de cada ente subnacionalâ€. O relator assinalou que a Lei 13.979/2020 – que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavÃrus –, em seu art. 4º-B, inciso IV, estabelece que “há a presunção de que as aquisições por dispensa com fulcro nessa lei estão limitadas à parcela necessária ao atendimento da situação de emergênciaâ€, presunção essa que “busca dar ao gestor segurança jurÃdica para que, por exemplo, não se perca em minúcias na estimativa dos quantitativos das aquisiçõesâ€. Destarte, de acordo com a urgência do momento, “seriam aceitas projeções menos detalhadas, de forma que não haveria reprovabilidade na conduta do gestor ao adquirir produtos que se mostrem além do necessário para atender à situação emergencialâ€. O relator ponderou, entretanto, que, embora de forma simplificada, a Lei 13.979/2020 exige a elaboração de termo de referência para aquisição de bens, o qual deve conter, entre outros elementos (art. 4º-E, § 1º), a “fundamentação simplificada da contratação†e a “descrição resumida da solução apresentadaâ€. Portanto, segundo a norma, devem ser adotados procedimentos mÃnimos para a contratação, o que, “por certo, demanda a justificativa, mesmo que por estimativa, dos quantitativos a serem adquiridosâ€. Anuindo à proposta do relator, o Plenário decidiu determinar ao Ministério da Saúde que, entre outras providências, “com fundamento no art. 4º-E, § 1º, da Lei 13.979/2020, instrua os processos de contratação relacionados ao enfrentamento da crise do novo coronavÃrus com a devida motivação dos atos por meio da inclusão nos autos, no mÃnimo, de justificativas especÃficas da necessidade da contratação, da quantidade dos bens ou serviços a serem contratados com as respectivas memórias de cálculo e com a destinação do objeto contratadoâ€.
Acórdão 1335/2020 Plenário, Acompanhamento, Relator Ministro Benjamin Zymler.
Fonte: https://portal.tcu.gov.br/jurisprudencia/boletins-e-informativos/informativo-de-licitacoes-e-contratos.htm