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Informativo


TCU REAFIRMA QUE É INDEVIDA A PRORROGAÇÃO DE CONTRATO QUANDO A CONTRATADA NÃO MANTIVER OS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO

Publicado em: 2020-06-17 00:56:10


É indevida a prorrogação de contrato de prestação de serviços contínuos celebrado com sociedade empresária que, na vigência do contrato, seja declarada inidônea para contratar com a Administração (art. 46 da Lei 8.443/1992) ou que tenha os efeitos dessa sanção a ela estendidos. Se a contratada deve manter os requisitos de habilitação durante a execução do contrato (art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/1993), deve, por consequência, deter essa condição quando da sua prorrogação.
Em autos de representação, o TCU tratou das consequências da extensão, à empresa sucessora, dos efeitos da declaração de inidoneidade aplicada à empresa sucedida. No caso concreto examinado, a extensão dos efeitos da sanção administrativa decorreu de sucessão fraudulenta entre empresas do mesmo grupo econômico, em que a empresa sucessora, com objetivo de contornar o impedimento legal, recebeu grande parte do acervo técnico de outra empresa que estava prestes a ser declarada inidônea para participar de licitações com a Administração Pública por fraudes identificadas na Operação Lava-Jato. O termo inicial da declaração de inidoneidade da empresa sucedida somente começou a viger depois de a empresa sucessora ter celebrado contrato com a Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Distrito Federal, decorrente do Pregão 35/2017. Em seu voto, o relator destacou, preliminarmente, que, consoante a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 432/2014-Plenário, a declaração de inidoneidade prevista no art. 46 da Lei 8.443/1992 produz efeitos ex nunc, não afetando, automaticamente, contratos em andamento celebrados antes da aplicação da penalidade. Ressalvou, no entanto, que, conforme precedente do STJ (MS 13.964/DF), “a ausência do efeito rescisório automático não compromete nem restringe a faculdade que têm as entidades da administração pública de, no âmbito da sua esfera autônoma de atuação, promover medidas administrativas específicas para rescindir os contratos, nos casos autorizados em lei nos casos autorizados e observadas as formalidades estabelecidas nos artigos 77 a 80 da Lei 8.666/93”. Sob esse aspecto, o relator consignou que, de acordo com o art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, é cláusula necessária em todo contrato “a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação”, bem como que, consoante o art. 78, inciso I, da referida lei, constitui motivo para rescisão do contrato “o não cumprimento de cláusulas contratuais”. Para ele, “embora a norma fale em motivo para rescisão do contrato, por certo aplica-se às hipóteses de prorrogação contratual”, isso porque, “se o contratado deve manter os requisitos de habilitação durante a vigência da contratação, deve, por consequência, deter essa condição quando da prorrogação contratual”. A despeito de concordar com o entendimento de que as condições de habilitação previstas na Lei 8.666/1993 são exaustivas, não contendo explicitamente o requisito da ausência de fato impeditivo para participar do certame, ponderou que, como as sanções de inidoneidade para licitar igualmente decorrem de normas legais, “há de se entender que a exigência de que a empresa não esteja impossibilitada de participar do certame seja um requisito implícito de habilitação”. Em assim sendo, não cabe, a seu ver, a prorrogação de contrato celebrado com sociedade empresária que venha a ser declarada inidônea durante a contratação, pois a contratada “deixou de atender aos requisitos do art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/1993”. Mesmo que assim não fosse, continuou o relator, considerando que a empresa não possui direito subjetivo à prorrogação contratual, mas mera expectativa de direito, caberia indagar “em que medida o interesse público estaria atendido com a prorrogação de um contrato firmado com uma empresa declarada inidônea pela própria administração”. Nesse caso, “a prorrogação, ao atenuar os efeitos da pena, retiraria ao menos parcialmente os efeitos preventivos que se espera da condenação”. Nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu determinar ao órgão que “se abstenha de efetuar a prorrogação do contrato”.
Acórdão 1246/2020 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler.


Fonte: www.tcu.gov.br



          

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