Publicado em: 2020-06-17 00:52:35
Admite-se a participação, em licitações, de empresas em recuperação judicial, desde que amparadas em certidão emitida pela instância judicial competente afirmando que a interessada está apta econômica e financeiramente a participar de procedimento licitatório.
Representação formulada ao TCU por sociedade empresária apontou possÃveis irregularidades no âmbito da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), relacionadas ao Pregão Eletrônico 27/2019, cujo objeto era a contratação dos serviços de dragagem de manutenção do canal de acesso e berços de atracação do Porto de Santos. A representante se insurgiu, entre outros pontos, contra item do edital que vedava a participação de empresas em processo de recuperação judicial. Para tanto, citou a decisão da 1ª Turma do STJ no AREsp 309.867/ES, vazada nos seguintes termos: “2. Conquanto a Lei 11.101/2005 tenha substituÃdo a figura da concordata pelos institutos da recuperação judicial e extrajudicial, o art. 31 da Lei 8.666/1993 não teve o texto alterado para se amoldar à nova sistemática, tampouco foi derrogado. (...) 4. Inexistindo autorização legislativa, incabÃvel a automática inabilitação de empresas submetidas à Lei 11.101/2005 unicamente pela não apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, principalmente considerando o disposto no art. 52, I, daquele normativo, que prevê a possibilidade de contratação com o poder público, o que, em regra geral, pressupõe a participação prévia em licitação. (...) 7. A exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômicaâ€. Ao apreciar a matéria, a unidade técnica considerou ser possÃvel, em certames licitatórios, a participação de empresas em recuperação judicial, desde que demonstrada sua viabilidade econômica e financeira. Para ela, “não se trata de vedar a exigência editalÃcia da certidão negativa de falência ou recuperação judicial, e sim a relativização durante a fase de julgamento, conforme o caso e as circunstâncias da fase do processo de recuperação judicialâ€, cabendo à empresa, em tal situação, demonstrar sua viabilidade econômica. A corroborar esse entendimento, destacou o Acórdão 8330/2017-TCU-2ª Câmara, do qual fora extraÃdo o seguinte enunciado: “Em licitação que permita a participação de pessoas fÃsicas e jurÃdicas para disputa do mesmo objeto, havendo para as pessoas jurÃdicas exigência de certidão negativa de falência, concordata ou recuperação judicial deve-se, também, em observância ao princÃpio da isonomia, exigir da licitante pessoa fÃsica a certidão negativa de insolvência civil expedida pela Justiça Estadual.â€. Em seu voto, o relator enfatizou que a jurisprudência do TCU “converge para a admissão da participação de licitantes em recuperação judicial, desde que amparadas em certidão emitida pela instância judicial competente, que certifique que a interessada está apta econômica e financeiramente a participar de procedimento licitatório nos termos da Lei 8.666/1993â€, a exemplo do Acórdão 8271/2011-TCU-2ª Câmara. Considerando que, no caso concreto, apesar da não republicação do edital com a supressão da cláusula que proibia a participação das empresas nessas circunstâncias, verificou-se ampla participação de licitantes, o relator concluiu que a impropriedade “não foi acompanhada de evidências de prejuÃzo à competitividade do certameâ€, tendo ainda sido obtido desconto significativo entre o valor da menor proposta e o valor do orçamento de referência. Assim sendo, nos termos propostos pelo relator, o Plenário decidiu considerar a representação parcialmente procedente, sem prejuÃzo de dar ciência à entidade que, “em suas licitações, é possÃvel a participação de empresa em recuperação judicial, desde que amparada em certidão emitida pela instância judicial competente, que certifique que a interessada está apta econômica e financeiramente a participar de procedimento licitatório nos termos da Lei 8.666/1993â€.
Acórdão 1201/2020 Plenário, Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo.
Fonte: www.tcu.gov.br