Publicado em: 2020-05-08 07:49:51
No âmbito das empresas estatais, a exigência, para fins de habilitação, de que a licitante comprove possuir inscrição ou visto no conselho regional profissional da unidade federativa em que será executado o objeto afronta o disposto nos arts. 37, inciso XXI, e 173, § 1º, inciso III, da Constituição Federal c/c o art. 58 da Lei 13.303/2016.
Representação formulada ao TCU apontou possÃveis irregularidades em licitação realizada pelo Banco do Brasil (sociedade de economia mista), cujo objeto era o registro de preços visando à contratação de serviços de engenharia para adequações de conservação predial em imóveis de interesse do Banco localizados no Estado de Minas Gerais. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a exigência, como critério de habilitação, de
comprovação de inscrição ou visto de execução de obras/serviços junto ao Crea da unidade da federação onde os serviços seriam prestados. Ao apreciar a matéria, o Plenário do TCU, por intermédio do Acórdão 1.020/2019, decidiu dar ciência ao Banco que “a exigência, para fins de habilitação, de que a licitante comprove possuir inscrição ou visto no Conselho Regional Profissional da Unidade Federativa em que será executado o objeto, identificada na Licitação eletrônica 2019/00060, realizada pelo Cesup Compras e Contratações - São Paulo (SP), afronta o disposto na jurisprudência firmada pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão 2.239/2012-TCU-Plenário, Acórdão 348/1999-TCU-Plenário)â€. Inconformado, o Banco interpôs pedido de reexame, aduzindo, entre outros argumentos, que: I) “não cabe a aplicação subsidiária da Lei 8.666/1993 à Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), que dispõe sobre o estatuto jurÃdico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiáriasâ€; II) “um dos objetivos precÃpuos dessa legislação é justamente dar uma maior elasticidade na condução das contrataçõesâ€; III) “a exigência não só se mostra razoável (como garantia à administração de que os licitantes estão aptos a executar aquele serviço naquela determinada localidade) como também legal, posto que condizente com as normas especÃficas de regência (no caso, a Lei 5.194/66 e as normas do Confea)â€. Em seu voto, o relator destacou que o art. 58, inciso II, da Lei 13.303/2016 assim dispõe acerca dos requisitos de qualificação técnica nas licitações promovidas pelas empresas estatais: “Art. 58. A habilitação será apreciada exclusivamente a partir dos seguintes parâmetros: (...) II - qualificação técnica, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatórioâ€. Para o relator, esse dispositivo deve ser interpretado conjuntamente com o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, segundo o qual o processo licitatório “somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigaçõesâ€. Depreende-se, portanto, que “os requisitos de habilitação em licitações públicas devem se ater ao mÃnimo indispensável para garantir que os licitantes detenham condições de adequadamente cumprir o objeto da futura contratação.
Exigências que ultrapassem essas condições restringem indevidamente a competitividade do certame e podem afetar a busca da proposta mais vantajosa para a administração pública, com a consequente violação do princÃpio da economicidadeâ€. O relator ressaltou que, “no bojo da Lei 8.666/1993 (arts. 27 a 31), há uma descrição mais pormenorizada dos documentos que podem ser exigidos na fase de habilitação. Já no bojo da Lei
13.303/2016, o legislador optou por não especificar os documentos exigÃveis, permitindo que as empresas fizessem a adaptação necessária de acordo com as peculiaridades de suas atuações no mercadoâ€. Ponderou ainda que, não obstante essa maior liberdade na escolha dos requisitos de habilitação, há algumas exigências que derivam do ordenamento jurÃdico e são aplicáveis também à s contratações no setor privado, entre elas a exigência de registro no conselho regional de engenharia, devendo ser atendidos, para tanto, os requisitos estabelecidos no art. 12 da Resolução Confea 1.121/2019. Concedido o registro, “supõe-se que a sociedade empresária está apta a atuar de acordo com os normativos do sistema Confea/Crea e, portanto, sob essa ótica, estaria capacitada a participar de licitações públicasâ€. Já o visto ou registro subsequente, exigidos para que a sociedade empresária execute atividade na circunscrição de outro Crea, “nada acrescentam acerca da capacidade técnica da empresaâ€. E arrematou: “se não é imprescindÃvel para a avaliação da capacidade técnica da empresa, de acordo com as normas antes expostas, não é cabÃvel a exigência na fase de habilitaçãoâ€. Nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu dar provimento parcial ao pedido de reexame, alterando o teor da ciência dada ao Banco no acórdão recorrido, que passou a ter a seguinte redação: “a exigência, para fins de habilitação, de que a licitante comprove possuir inscrição ou visto no Conselho Regional Profissional da Unidade Federativa em que será
executado o objeto, identificada na Licitação eletrônica 2019/00060, realizada pelo Cesup Compras e Contratações - São Paulo (SP), afronta o disposto nos arts. 37, inciso XXI, e 173, § 1º, inciso III, da Constituição Federal c/c o art. 58 da Lei 13.303/2016â€.
Acórdão 739/2020 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler.
Fonte: https://portal.tcu.gov.br/jurisprudencia/boletins-e-informativos/informativo-de-licitacoes-e-contratos.htm