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Informativo


NOVAS ALTERAÇÕES IMPLANTADAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA 936 DE 01/04/20

Publicado em: 2020-04-03 06:21:59


NOVAS ALTERAÇÕES IMPLANTADAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA 936 DE 01 /04/20

A nova MP instituiu o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda, aplicável durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º e com os seguintes objetivos:
I - preservar o emprego e a renda;
II - garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
III - reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
Entre as principais medidas do programa visando inclusive diminuir o número de demissões mantendo os contratos de trabalho estão:
I - o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;( custeado com recursos da União)
II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III - a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Para tanto, o Benefício Emergencial será Custeado com recursos da União sendo:
a-Prestação mensal a partir da redução da jornada de trabalho e salário, ou suspensão do contrato;
b-Informação pelo Empregador ao ministério da economia em até 10( dez) dias após a data da celebração do acordo;
c-Pagamento da primeira parcela no prazo de 30(trinta) dias da data da celebração do acordo e enquanto durar a redução da jornada de trabalho e salário, ou suspensão do contrato;
e- se o empregador não prestar a informação no prazo de 10 dias fica responsável pelo pagamento da remuneração, inclusive dos encargos até a data em que a informação seja prestada, a data do beneficio será fixada na data em que a informação seja prestada e o beneficio será devido apenas pela diferença do restante do período pactuado com primeira parcela no prazo de 30 dias da data da informação;
g- A forma de cálculo será com base no seguro desemprego;
h- O beneficio não é devido a quem ocupa cargo público, quem esteja em gozo de beneficio previdenciário, seguro desemprego, bolsa de qualificação;
i-Para cada vínculo com redução pode o empregado receber um beneficio, ou seja pode ser cumulativo para cada vínculo desde que o contrato não seja intermitente.


MEDIDA PROVISÓRIA 936 DE 01 /04/20 E REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E SALÁRIO

A MP estabelece que o salário hora deverá ser preservado, a pactuação deve ser feita por escrito, assim estamos falando de um pacto/acordo para preservação do emprego, não é um ato unilateral do empregador e deve ser encaminhado ao empregado com antecedência de 02 dias.
Os percentuais de redução podem ser de 25%, 50%, ou 70% e as condições anteriores devem ser restabelecidas no mesmo prazo, ou seja, 02 dias corridos, cessando a calamidade pública, da data estabelecida para o fim ou da data de comunicação de antecipação do fim da redução pactuada .


MEDIDA PROVISÓRIA 936 DE 01 /04/20 E SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO


O empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias, devendo ser pactuado por escrito.
Neste período o empregado continua fazendo jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador (vale alimentação, refeição, plano de saúde e outros) e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
O restabelecimento do contrato de trabalho se dará no prazo de dois dias corridos, contado ou da cessação do estado de calamidade pública; da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou- da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
O empregado não pode prestar serviço de qualquer natureza neste período (seja de forma presencial, remota/a distância, teletrabalho)sob pena de descaracterizar o referido acordo e ainda arcar com o pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período; às penalidades previstas na legislação em vigor; e às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
Ainda a MP estabelece que apenas as empresas que no ano-calendário de 2019, tiveram a receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, observado o disposto no caput e no art. 9º.

Disposições gerais:

1-O beneficio pode ser acumulado com o pagamento de ajuda compensatória paga pela empresa, em decorrência da redução de jornada e salário, ou da suspensão do contrato.

2- O valor da Ajuda compensatória pode ser definido em acordo individual ou negociação coletiva, inclusive em percentuais diversos do previsto no inciso III do caput do art. 7º.

3-A ajuda compensatória tem natureza indenizatória.

4- Autorizada a renegociação dos acordos coletivos para readequações a MP em até 10 dias a partir da data da publicação.

5-Prazo de 10 dias para comunicação ao sindicato dos acordos individuais para redução de jornada, ou suspensão do contrato;

6-As medidas de redução e suspensão por meio de acordo individual ou negociação coletiva podem ser implantadas para quem ganha até R$ 3.135,00 e portadores de diploma de nível superior com salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios.

7-O empregado que tiver carga horária e salário reduzido, ou que tiver seu contrato suspenso, fará jus a uma estabilidade durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e após o restabelecimento da jornada normal e salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

8- A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias de uma indenização.

9- O tempo máximo da redução da jornada ou suspensão, ( podem ser sucessivos) não podendo ultrapassar 90 dias no seu total.

10- Os sindicatos podem utilizar meios eletrônicos para realizar as assembleias.


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