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Informativo


OS IMPACTOS DA MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020 NAS RELAÇÕES DE EMPREGO

Publicado em: 2020-04-03 06:13:09



OS IMPACTOS DA MEDIDA PROVISÓRIA 927/20 NAS RELAÇÕES DE EMPREGO

Apresentamos uma série de esclarecimentos e destaques sobre as Medidas Provisórias 927/20 e 936 de 01.04.20 que implementaram inovações às relações trabalhistas, na tentativa de adequar as relações de emprego ao atual e grave momento de calamidade pública decorrente do Coronavírus (Covid-19).
Ressaltamos que as regras estabelecidas pelo Governo Federal são temporárias, e a referida medida se fez necessária em razão do Decreto Legislativo nº 06/2020, que reconheceu o Estado de Calamidade Pública em todo Território Nacional, constituindo-se na situação denominada “força maior” para efeitos trabalhistas.

A MP 936/20 estabeleceu novas medidas, inclusive, possibilitando as partes, a suspensão do contrato de trabalho com pagamento de um benefício pecuniário, refinando de certa forma o artigo 18 da MP 927 que foi revogado na MP 928.

MEDIDA PROVISÓRIA 927/20

Estas são as medidas que poderão ser adotadas pelos empregadores:

a) O teletrabalho (denominado home office);
b) A antecipação de férias individuais;
c) A concessão de férias coletivas;
d) O aproveitamento e a antecipação de feriados;
e) O banco de horas;
f) A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
g) O direcionamento do trabalhador para qualificação; e
h) O adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.


1-MEDIDA PROVISÓRIA 927 E ALTERAÇÃO DE REGIME PRESENCIAL DE TRABALHO PARA TELETRABALHO/ HOME OFFICE)

A Medida Provisória 927 no seu capítulo II, artigo 4º e seguintes permite que a Empresa, a seu critério, altere o regime de trabalho presencial para o home office, ou vice-versa, inclusive para os estagiários e aprendizes.
Desnecessária a concordância /autorização do empregado, ou do sindicato, e dispensado o registro expresso no contrato de trabalho- CTPS, bastando que o empregado seja informado por escrito, ou eletronicamente (e- mail, mensagem de texto etc.) no prazo mínimo de 48 horas.

Prevê a MP que nesta hipótese a empresa poderá emprestar equipamentos e pagar por serviços de infraestrutura, quando o empregado não os possuir, sem que estes equipamentos sejam considerados como parcelas de natureza salarial e que a utilização de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada normal do empregado, não se constituem em tempo à disposição, regime de prontidão, ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo de trabalho;

A MP estabelece ainda que não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing, dispostas na Seção II do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452.


2-MEDIDA PROVISÓRIA 927 E JORNADA DE TRABALHO- BANCO DE HORAS , APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DOS FERIADOS

A MP estabelece a possibilidade de criação de bancos de horas especiais, que pode ser feito individualmente, ou por acordo, ou convenção coletiva de trabalho com prazo estendido de até 18( dezoito) meses para quitação, ficando a compensação das horas a critério da Empresa, ( quando e como) observando-se sempre o limite máximo de duas horas extras e jornada máxima de 10 h por dia.

Se o prazo de 18 meses se esgotar sem a recuperação total do período suspenso, o empregador poderá compensar o saldo de horas sem necessidade de autorização do sindicato por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, prevalecendo o acordo individual (escrito) sobre a norma coletiva.

Fica permitido ainda que, durante o período de calamidade pública, os empregadores possam antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, devendo para tanto notificar, por escrito ou meio eletrônico (aceite por e-mail/whatsapp), o conjunto de empregados beneficiados.

A notificação deverá observar a antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados. Ressalva feita com relação ao aproveitamento de feriados religiosos , pois, nesta hipótese dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.


3-MEDIDA PROVISÓRIA 927 E ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS

De acordo com a MP, a empresa poderá antecipar as férias de parte, ou de todos os seus empregados, inclusive aqueles com período aquisitivo incompleto, sendo neste caso necessário apenas informar o empregado sobre a antecipação no prazo mínimo de 48 horas, logo, desnecessário o aviso previsto na lei atual de 30 dias, pela excepcionalidade da situação.

A comunicação poderá ser simplificada, ou seja, poderá ser feita por escrito, e-mail, mensagem de texto etc., indicando qual será o período de gozo de férias, que não poderá ser inferior a cinco dias corridos.

Alterada a regra quanto ao prazo para pagamento das férias, que poderá ser efetivado, junto com a folha de salários, tendo como limite o 5º dia útil do mês posterior ao início do gozo das férias, ou seja, o pagamento da remuneração das férias não precisa ser antecipado. A Empresa também poderá pagar o acréscimo de 1/3 previsto na Constituição Federal na mesma data ou, até o dia 20.12.2020, prazo fatal para quitação do décimo terceiro.

A conversão de até 10 dias de gozo férias em dinheiro só poderá ocorrer com a concordância da empresa. Em caso de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com as verbas rescisórias, os valores ainda não adimplidos relativos às férias;

A MP prevê que no caso dos profissionais da área da saúde, o empregador tem o direito de convocar o empregado para retornar ao trabalho antes do seu término, desde que o ele seja comunicado por escrito, ou por meio eletrônico, preferencialmente – não obrigatoriamente – com antecedência mínima de quarenta e oito horas, priorizando para o gozo das férias os funcionários pertencentes ao grupo de risco do Coronavírus (COVID – 19).

Poderá ainda, ocorrer negociação individual de períodos futuros de férias (inovação), passando a ser possível gozar mais do que 30 dias de férias sendo o excedente considerado férias futuras (período 2021/2022) para gozo antecipado, vez que prevê a MP que empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito;

A MP também altera as regras das férias coletivas, tornando desnecessária a comunicação antecipada às autoridades competentes ( órgão do trabalho) e ao sindicato que na legislação atual tem prazo estabelecido de 15 dias, sendo suficiente que a comunicação seja feita a todos os empregados com 48 horas de antecedência e não há limite mínimo para os dias de férias.

Prevê também a MP que os dias de paralisação de suas atividades podem ser compensados com futuros feriados. Será possível mediante criação de uma escala compensatória, devendo a empresa comunicar ao empregado esse aproveitamento com antecedência mínima 48 horas, sendo que esta regra vale para os feriados civis, pois para os feriados religiosos, é imprescindível a concordância por escrito do empregado.

Empresas que já tenham concedido férias coletivas anteriores (janeiro/20) estão autorizadas a utilizar novamente o instituto de férias coletivas.


4-MEDIDA PROVISÓRIA 927 E LICENÇA REMUNERADA

Estabelece a MP que, caso o empregado fique em casa, sem a possibilidade de desempenhar qualquer tarefa, tal situação se enquadra em hipótese de licença que deverá ser obrigatoriamente remunerada.
Nesses casos, se o empregado ficar de licença por período superior a 30 (trinta) dias, durante seu período aquisitivo de férias, o empregador poderá considerar tal período como de gozo das férias, restando apenas o pagamento do terço constitucional, na forma do art. 133 da CLT.

5- MEDIDA PROVISÓRIA 927 E RECOLHIMENTO DO FGTS

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências dos meses de março, abril e maio de 2020.
O pagamento das obrigações referentes aos meses de março, abril e maio deverá ser quitado em até 06 (seis) parcelas mensais, com vencimento no 7º dia de cada mês, a partir de julho de 2020, incidência de multas ou outros encargos.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão ficará resolvida e o empregador ficará obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos;
O não pagamento das parcelas previstas na MP ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS;
Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor da MP serão prorrogados por 90 dias.
Os parcelamentos de débito do FGTS em curso com parcelas a vencer nos meses de março, abril e maior não impedirão a emissão de certificado de regularidade.

6- MEDIDA PROVISÓRIA 927 E ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO ABONO ANUAL EM 2020

No ano de 2020, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao beneficiário da previdência social que, durante este ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em duas parcelas, na forma prevista na MP.

7 MEDIDA PROVISÓRIA 927 E SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

A MP flexibilizou medidas de Saúde e Segurança do Trabalho, determinando que fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, até o dia 31.12.2020.incluindo dos exames demissionais, quando o exame periódico tenha sido realizado há menos de 180 dias.
Os referidos exames deverão ser realizados no prazo de 60 dias, contado do encerramento do estado de calamidade pública. Poderá ser dispensado o exame demissional, caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 (cento e oitenta) dias.

8-MEDIDA PROVISÓRIA 927 E OUTRAS DISPOSIÇÕES IMPORTANTES
a) Embora iniciado um debate acerca da estabilidade para os portadores da COVID 19, a MP deixou claro que os casos de contaminação pelo Coronavírus (covida-19) não serão considerados de natureza ocupacional, exceto mediante comprovação do nexo causal a exemplo do que pode vir a ocorrer com trabalhadores de hospitais, restando assim afastado o direito a estabilidade no emprego pelo prazo de 12 meses quando do retorno ao trabalho de trabalhador eventualmente contaminado.
b) Os acordos e as convenções coletivas de trabalho vencidos ou vincendos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de entrada em vigor da MP poderão ser prorrogados, a critérios do empregador, pelo prazo de 90 dias, após o termo final deste prazo;
c) Durante o prazo de 180 dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:
I - falta de registro de empregado, a partir de denúncias;
II - situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;
III - ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e
IV - trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.


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