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Informativo


Plenário do Tribunal de Contas define o início de contagem de prazo para pleitear o reajuste contratual

Publicado em: 2020-03-02 19:57:47


1. O reajuste de preços contratuais é devido após transcorrido um ano, contado a partir de dois possíveis termos iniciais mutuamente excludentes: a data-limite para apresentação da proposta ou a data do orçamento estimativo a que a proposta se referir (art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993; art. 3º, § 1º, da Lei 10.192/2001; e art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal).
Auditorias realizadas utilizando a sistemática de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC), tendo por escopo verificar a regularidade e a boa gestão dos contratos de manutenção da malha rodoviária federal administrada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), identificaram, entre outros achados, “falhas no reajustamento de preços contratuais”, consistentes na divergência entre as cláusulas que regiam o reajustamento dos preços e a metodologia efetivamente adotada pelo Dnit. Em regra, os contratos adotavam como início do prazo de um ano para o reajustamento a data-limite para apresentação da proposta, ao mesmo tempo em que a fórmula prevista no contrato para o cálculo do reajustamento considerava “como database inicial para o índice de preço o mês do orçamento do Dnit”. Na prática, os reajustamentos eram realizados após decorrido um ano da data do orçamento. As equipes de fiscalização apontaram que os contratos teriam sido reajustados de modo antecipado, em período inferior ao fixado no edital da licitação e no instrumento contratual decorrente. A unidade instrutiva formulou então proposta de determinação ao Dnit para que a entidade revisasse seu edital-padrão e anexos, estabelecendo que o marco inicial para a contagem do prazo de reajustamento fosse a data do orçamento do Dnit, e não a data da proposta. Em seu voto, divergindo parcialmente da unidade técnica, o relator assinalou que a interpretação sistemática das normas que regem a matéria (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, art. 3º, § 1º, da Lei 10.192/2001 e art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993), bem como a jurisprudência do TCU (Acórdão 424/2005 Plenário e Acórdão 1941/2006 Plenário), acenam no sentido de que o reajustamento é devido após transcorrido um ano, contado a partir de dois possíveis termos iniciais: a datalimite para apresentação da proposta ou a data do orçamento a que a proposta se referir. E frisou: “essas duas alternativas são excludentes”. Para ele, além de a redação das cláusulas contratuais que tratavam do reajustamento mostrar-se “ambígua e conflitante com a legislação”, a observância literal do disposto nos editais e nos contratos poderia acarretar ônus indevido às contratadas, que teriam de manter os preços de suas propostas por prazos muito superiores a um ano, tendo em vista a defasagem da data-base do orçamento do Dnit em relação à data de apresentação das propostas. Segundo o relator, a situação descrita “se constitui mais em uma falha contida nas cláusulas editalícias e contratuais do que em uma irregularidade no procedimento de reajustamento efetivamente realizado pelo Dnit”. Em relação à proposta de determinação ao Dnit, formulada pela unidade instrutiva, o relator ponderou que, no julgamento de uma das fiscalizações que compuseram a FOC, o Tribunal já havia prolatado, mediante o Acórdão 1016/2019 Plenário, a seguinte deliberação diante do mesmo achado em questão: “(...) determinar à Superintendência Regional do DNIT no Estado de Minas Gerais que, no prazo de 60 dias, revise o conteúdo de seu edital padrão e anexos no que tange aos critérios de reajuste, devendo uniformizar e compatibilizar as cláusulas do edital com a fórmula de reajuste no que se refere ao marco inicial adotado para a contagem do prazo, quer seja a data prevista para apresentação da proposta ou a data do orçamento do DNIT
a que essa proposta se referir, em observância ao art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993”. A despeito de a determinação ter sido endereçada apenas à Superintendência Regional do Dnit no Estado de Minas Gerais, a resposta da autarquia em atendimento à deliberação evidenciou, para o relator, que já teriam sido adotadas medidas também no âmbito das coordenações de sede do Dnit, nos seguintes termos: “a Coordenação-Geral de Manutenção e Restauração Rodoviária esclareceu que a Coordenação-Geral de Cadastro e Licitações havia promovido alterações na minuta de edital de pregão de prestação de serviços comuns de engenharia. Dentre as alterações, solicitou-se à Procuradoria Federal Especializada parecer quanto à alteração do reajuste ‘a partir
do mês-base/data-base do orçamento constante do Edital e seus anexos’ e optou-se por inserir a fórmula de reajuste na minuta de termo de referência padrão”. Destarte, o relator considerou desnecessária nova determinação com teor semelhante ao do Acórdão 1016/2019-TCU-Plenário, no que foi acompanhado pelos
demais ministros.
Acórdão 83/2020 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas.


Fonte: https://www.orzil.org/noticias/informativo-de-licitacoes-e-contratos-no-383-tcu/



          

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