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Informativo


A observância do contraditório e ampla defesa em caso de revogação ou anulação do procedimento licitatório

Publicado em: 2019-11-29 19:55:37


Somente é exigível a observância das disposições do art. 49, § 3º, da Lei 8.666/1993 (contraditório e ampla defesa) quando o procedimento licitatório, por ter sido concluído com a adjudicação do objeto, gera direitos subjetivos ao licitante vencedor, ou em casos de revogação ou de anulação em que o licitante seja apontado, de modo direto ou indireto, como o causador do desfazimento do certame.
Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no RDC Eletrônico 425/2014-12, conduzido pela Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) no Estado de Goiás e no Distrito Federal visando à “contratação integrada de serviços de elaboração de projeto básico e de projeto executivo de engenharia e de execução das obras de implantação e pavimentação da Rodovia BR-080/GO, incluindo obras de arte especiais”. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a “revogação da licitação sem motivação e sem abertura de prazo para o exercício do contraditório pelos licitantes”. Ao apreciar a matéria, a unidade técnica concluiu que não fora desarrazoada a decisão pela revogação do certame. Segundo ela, vários precedentes do TCU abordaram os problemas derivados de desatualização de projeto utilizado em licitações públicas e, no caso concreto, “ainda que se trate de contratação integrada na qual o contratado assume riscos decorrentes de elementos do anteprojeto, há defasagem de mais de cinco anos entre as informações geométricas (impactadas pela topografia) e de jazidas (impactadas pelo cadastro), disponibilizadas aos licitantes e utilizadas para elaboração das propostas, com grande probabilidade de que as propostas de preços apresentadas pelos licitantes estejam dissociadas do objeto que será projetado e construído”. Todavia, no que concerne à ausência de contraditório antes da decisão pela revogação da licitação, o titular da unidade técnica propôs a oitiva do Dnit, medida que, para a relatora, não seria necessária. Em seu voto, ao analisar as disposições legais sobre o tema, a relatora se alinhou ao entendimento consignado em deliberações do TCU, a exemplo do Acórdão 111/2007-Plenário, e do STJ, como o Mandado de Segurança 7.017/DF, que apregoam ser necessário dar oportunidade de contraditório e ampla defesa antes da revogação de licitação apenas quando já se adjudicou o seu objeto. Por sua clareza, a relatora julgou oportuno transcrever o seguinte excerto da ementa da mencionada decisão judicial: “(…) 3. Revogação de licitação em andamento com base em interesse público devidamente justificado não exige o cumprimento do § 3º, do art. 49, da Lei 8.666/93. 4. Ato administrativo com a característica supramencionada é de natureza discricionária quanto ao momento da abertura de procedimento licitatório. 5. Só há aplicabilidade do § 3º, do art. 49, da Lei 8.666/93, quando o procedimento licitatório, por ter sido concluído, gerou direitos subjetivos ao licitante vencedor (adjudicação e contrato) ou em casos de revogação ou de anulação onde o licitante seja apontado, de modo direto ou indireto, como tendo dado causa ao proceder o desfazimento do certame”. Segundo a relatora, na situação sob exame, prolongar a discussão sobre os procedimentos adotados no RDC Eletrônico 425/2014-12 poderia ir contra o princípio da eficiência e configurar maior risco de prejuízo ao interesse público do que realizar nova licitação. Ponderações dessa natureza, a seu ver, se alinhariam às recentes disposições legais incorporadas ao Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) pela Lei 13.655/2018, em especial as do art. 22, segundo as quais as dificuldades reais do gestor devem ser consideradas na interpretação de normas sobre gestão pública, e as circunstâncias práticas envoltas à ação do agente público avaliadas em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato ou contrato. Assim sendo, nos termos da proposta da relatora, o Plenário decidiu considerar improcedente a representação.

Acórdão 2656/2019 Plenário, Representação, Relator Ministra Ana Arraes.


Fonte: https://www.orzil.org/noticias/informativo-de-licitacoes-e-contratos-no-380-tcu/



          

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