Publicado em: 2019-11-28 18:36:19
O Decreto nº10.024/2019 (novo pregão eletrônico) visa regulamentar a licitação na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluÃdos os serviços comuns de engenharia, e o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.
A referida norma publicada em 23/09/19 entra em vigor em 28/10/19, revogando os Decretos 5.450/05 e 5.504/05, além de estabelecer que os editais publicados após vinte e oito de novembro do presente ano devem seguir o que preleciona o novo Decreto.
Entre as inovações, o artigo primeiro destaca que o pregão na forma eletrônica passa a ser obrigatório. Essa obrigação vale para órgãos da administração pública federal direta, autárquica, fundacional e os fundos especiais. Do mesmo modo, os Estados, os MunicÃpios e o Distrito Federal também devem seguir a legislação quando utilizarem recursos da União.
Em sentido contrário, o Pregão Presencial somente será adotado quando comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.
Ainda, o Decreto estabelece a obrigatoriedade de um estudo técnico preliminar que constitui a primeira etapa do planejamento de uma contratação, com o interesse público envolvido e a melhor solução ao problema a ser resolvido. Essa etapa, anterior a elaboração do termo de referência, visa diminuir os erros na condução do planejamento, verificando a adequação do espaço fÃsico, obtenção de alvarás/licenças, licenciamento ambiental, estruturas necessárias, enfim, tudo para que haja a correta elaboração do Termo de Referência.
A norma ainda define que o valor estimado ou o valor máximo aceitável no caso de menor preço, possuirá caráter sigiloso se o valor não constar expressamente no edital, tornando-se público após o encerramento do envio de lances (no julgamento pelo maior desconto é obrigação constar no edital o valor).
A lógica do orçamento sigiloso pressupõe que os licitantes já conhecem o valor que a Administração Pública se propõe a pagar pelo objeto do contrato, fazendo com que as ofertas de preço giram em torno do valor estimado. Assim, os licitantes devem elaborar suas propostas a partir de seus próprios custos e expectativas de lucratividade, e não baseados no preço de referência dado pela Administração Pública.
No mais, a impugnação passa a ser de 3 (três) dias úteis, igualando o prazo do pedido de esclarecimento no Pregão Eletrônico.
No sentido de agilizar o procedimento, o artigo 26 do Decreto 10.024/2019 dispõe que os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública. Assim, os licitantes devem enviar toda a documentação, cabendo ao Pregoeiro analisar os documentos de habilitação do detentor da melhor proposta (já inserido no sistema).
Por fim, foi estabelecido dois modos de disputa de lances (aberto e o aberto e fechado). O modo de disputa aberto terá 10 (dez) minutos de disputa. Após esse perÃodo, o sistema encerrará a competição se não houver novo(s) lance(s) no intervalo de 2 minutos. A cada novo lance ofertado, a contagem de 2 minutos reinicia, até que não haja novos lances.
Já no modo de disputa aberto e fechado, o tempo total será de 15 (quinze) minutos, sendo que os 10 (dez) minutos iniciais adotará o procedimento acima. Após, o licitante com melhor preço e os que estiverem no máximo 10% ou as três melhores ofertas (na ausência de propostas entre os 10%) tem o prazo de 5 minutos para fazer um lance único, que será sigiloso até o final desse prazo, com a consequente retirada do sigilo e verificação do vencedor do certame.
Portanto, o novo Decreto tem como intuito conferir celeridade ao Pregão Eletrônico, além de estimular uma maior disputa de preços, visando a economicidade.
Fonte: Costa, Campello & Medeiros Advogados Associados